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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Artigo: FIDC e Securitização - Aspectos



Principais aspectos que diferenciam , FIDC´s e Securitizadoras

O mercado mudou muito nos últimos anos, e destacamos as principais mudanças:


■ Diminuição das taxas de mercado;

■ Aumenta da concorrência com os bancos;

■ Aumento da concorrência entre as próprias empresas de Fomento;

■ Falta de união entre empresários do ramo, favorecendo um cenário de maior risco entre clientes comuns;

■ Aumento da carga e fiscalização tributárias;

■ Etc.

Tudo isso implicou na diminuição da margem de lucro.

Algumas saídas encontradas foram:

■ Diversificação de atividades, tais como prestação de serviços de Contas a Receber e Contas a Pagar (Trustee);

■ Operação de Fomento à Matéria-Prima (risco alto);

■ Busca no aumento de volume visando ao menos a manutenção de valores absolutos de lucratividade;

■ Maior profissionalização da empresa através de treinamento de pessoal, maior automação, etc.

■ Complementação de atividade.

É esse último tópico que queremos destacar.

Complementação de Atividade



É bem verdade que algumas empresas de Factoring, especificamente as pequenas, diante desse cenário apresentado, saíram completamente do ramo de Crédito.



Outras empresas perceberam essas mudanças de cenário e buscaram alternativas dentro do próprio mercado de Crédito.



SCM



Raramente observamos a migração ou complementação com a atividade de SCM (microcrédito), onde os valores negociados por operação são bem menores e num certo aspecto é uma operação mais complexa, pois além de desconto bancário, envolve operações como empréstimo, etc., funcionando como um “minibanco”.



FIDCs e Securitizadoras - alternativas



Algumas empresas de Fomento, ao optar por uma Securitizadora ou FIDC, mantém a Factoring funcionando no intuito de não perder a flexibilidade em determinadas operações e clientes.



As 2(duas) grandes motivações de uma empresa de Fomento ao montar uma Securitizadora ou um FIDC são:



■ Possibilidade de alavancagem;



■ Redução tributária.



No caso do FIDC, a redução tributária é latente, pois o único imposto incidente sobre a operação como um todo é o IR (Imposto de Renda) sobre os resgates parciais ou totais executados a pedido dos cotistas.



Na Securitizadora, a redução tributária se dá pela possibilidade de optar pelo regime tributário do lucro presumido, e este ser compensador em relação ao lucro real, obrigatoriedade das empresas de Factoring.



Em contrapartida, os FIDCs tem um alto custo operacional, pois sua estrutura de custos baseia-se, entre outros, em entidades Gestoras, Administradoras, Bancos Custodiantes, Auditorias e Agências Classificadoras de Risco - Rating. Esse custo é alto de acordo com o volume: se o volume é pequeno o custo cresce, em função dos "custos fixos". Se o volume é maior (ex. R$ 15 mm) o custo cai para cerca de 1% ao ano.



Por isso, para valer a pena mudar ou complementar a atividade de Fomento através da montagem de um FIDC, é necessário ter alguns milhões de reais em volume de carteira ativa (patrimônio mínimo de R$ 3 a 4 milhões). Ou seja, faz-se necessário um estudo minucioso do Custo Operacional x Carga Tributária.



No “meio do caminho” encontram-se as Securitizadoras, cuja redução tributária não é tão significativa, entretanto os custos operacionais também não são tão elevados.



Aspectos Jurídicos



A regulamentação de FIDC, que é um Fundo, fica completamente vinculada às regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. No caso das Securitizadoras, regem-se pela Lei 6.404/76 e Código Civil Brasileiro.



Tabela Comparativa





Modalidade Captação Tributação Custos Operacionais Flexibilidade Aspectos Jurídicos
Factoring Sócios e Coligadas Lucro Real - Alta tributação Médio Grande Não tem Lei específica
FIDC Cotistas IR sobre resgates Alto (*) Restrito a Doc/Ted CVM
Securitizadora Sócios, Coligadas, Terceiros(Debêntures) Lucro Presumido - sem IOF (*) Médio Grande Lei 6.404/76 e Código Civil




(*) Alto quando o volume é pequeno.



(*) Entendimento da Receita Federal em solução de consulta que a operação não é alcançada pela legislação do IOF.