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terça-feira, 6 de novembro de 2018

Artigo Sobre Securitização de Recebíveis – Outubro de 2018


A RGBsys, sempre na vanguarda tecnológica, lançou em 2018 seu módulo de Securitização de Recebíveis para web, cujo vídeo demonstrativo pode ser visto clicando aqui.

Como muitos de nossos clientes, assim como empresários em geral no mercado de fomento, desejam conhecer mais sobre o tema, decidimos trazer algumas informações práticas sobre o assunto. No final deste artigo, apresentamos opiniões e dicas de grande valor de especialistas e consultores de Securitização.

Comparativo panorâmico

Um aspecto fundamental é que a Securitizadora não possui uma carga tributária tão expressiva quanto a Factoring, porém superior a tributação de um FIDC, que é tributado exclusivamente pelo Imposto de Renda sobre a remuneração das cotas resgatadas.

Em contraponto, o custo administrativo da Securitizadora de recebíveis é bem menor que o de um FIDC. Ou seja, numa escala custos tributários x custos administrativos, a Securitizadora fica no meio do caminho entre a Factoring e o FIDC.

Visão Geral

Securitização trata da conversão de Direitos Creditórios (duplicatas, cheques, notas promissórias) em títulos e valores mobiliários, lastreáveis e negociáveis no mercado de capitais.
 
 
As Companhias Securitizadoras de Créditos emitem debêntures lastreadas nos direitos de crédito cedidos pelos originadores. Com a venda dessas debêntures no mercado de capitais, a Securitizadora capta recursos dos investidores para as empresas originadoras pela cessão dos direitos de crédito.

Ao longo das operações, o fluxo financeiro dos direitos creditórios é recebido diretamente pela Securitizadora, que utiliza os recursos para remunerar os investidores de acordo com o estabelecido na escritura de emissão das debêntures.

 Conceitos
A constituição da Securitizadora tem origem numa assembleia, que define seus estatutos e nomeia a diretoria executiva e o conselho de administração se for o caso.

A emissão de debêntures se dá por decisão da assembleia geral extraordinária (AGE), que aprova a escritura pública de emissão, a partir da qual são definidos os parâmetros gerias tais como; séries, quantidade de debêntures, valor unitário, vencimento, remuneração, lastro e etc.

A AGE deve ser publicada em Diário Oficial e em jornal de grande circulação, arquivada na Junta Comercial. A partir daí, com as características da emissão definidas, os valores unitários – chamados PUs – são corrigidos periodicamente de acordo com o índice de cada série.

O debenturista é o investidor responsável pelo aporte de capital, mediante a compra das debêntures emitidas pela Securitizadora.

Ao longo da vigência daquela emissão, os debenturistas aportam valores dentro da disponibilidade da mesma, operação chamada de Integralização, cujas PUs seguem acumulando correções diárias de acordo com os índices de correção da série a qual está vinculada, configurando assim o saldo atualizado das integralizações do debenturista.

A formalização da integralização é realizada através do Boletim de Subscrição e Integralização firmado entre a companhia emissora e o investidor. A Cautela é comumente utilizada como uma unidade de resgate, agrupando debêntures, por exemplo: uma integralização com 100 debêntures representada por 5 cautelas de 20 debêntures cada, de forma que ao ocorrer um resgate, posteriormente, se faça através da quantidade de cautelas (1 a 5, ou seja, múltiplos de 20 debêntures).

O Lastro, representado pelos direitos creditórios, é vinculado a cada emissão de debêntures pelo Termo de Securitização. Portanto uma das principais diferenças do modelo de Securitizadora para os demais modelos de fomento comercial é o isolamento de risco, onde cada emissão, tem sua carteira/lastro (risco), isolada das demais, fato conhecido como afetação de patrimônio.

O Glossário apresenta também a definição de Agente Fiduciário, previsto na Lei das S.A. A Instrução CVM nº 28/83 e a Nota Explicativa CVM nº 27/83 tratam especificamente do exercício da função de agente fiduciário.

Complementamos a introdução ao assunto, perguntando a alguns especialistas sobre as vantagens do modelo de Securitização de Recebíveis para os empresários do fomento comercial.


AUDIFACTOR AUDITORES INDEPENDENTES S.A.

Sidení Moratelli

 

O fomento comercial, pode ser definido em três instrumentos conhecidos do mercado, cujas características podem ser distintas pelo modelo operacional:

a)      Factoring – Operação de assessoria creditícia combinada com a aquisição dos direitos creditórios. Utiliza basicamente capital próprio ou de instituições financeiras. O risco da carteira de direitos creditórios é assumido pelo sócio capitalista.

b)      FIDC – Condomínio de investidores que buscam remunerar seu capital, mediante a compra de carteiras de recebíveis pulverizadas. Sua administração é realizada por instituição financeira que contrata também serviços de custódia, classificação de riscos e auditoria independente. A seleção dos direitos creditórios que compõe a carteira lastro é realizada por uma consultoria especializada. O funcionamento do FIDC depende da autorização da CVM. O risco dos investidores está diluído na carteira lastro, que não pode ser afetada.

c)       Securitização – Ato de transferir o risco de uma carteira de direitos creditórios, do cedente (originador) para o investidor (debenturista), mediante uma taxa de remuneração. As ofertas públicas de debêntures dependem de registro e autorização da CVM. O risco da carteira de crédito, é essencialmente dos investidores. O isolamento de risco entre os investidores se dá pela afetação de patrimônio.

Em linhas gerais, temos as factoring´s, que possuem uma carga tributária expressiva e baixo custo operacional, os FIDC´s que possuem carga tributária inexpressiva, porém, custos operacionais elevados e as Securitizadoras de créditos que possuem carga tributária mediana e baixo custo operacional.

Muitos empresários de factoring, optam pelo modelo de FIDC, tendo em vista, apenas a redução na carga tributária, sem levar em conta os fatores operacionais, tais como, as despesas com administração, custódia, CVM, agência de rating, ANBIMA, auditorias e etc. Além dos custos, deve-se observar também, outros fatores operacionais, tais como, horários das operações, o pagamento exclusivo aos cedentes, a formalização da documentação previamente a finalização da transação. Esses elementos, em muitas ocasiões podem inviabilizar parcialmente as operações.

O modelo de fomento comercial que utiliza a securitização de crédito, não pode ser confundida com a factoring, sob pena de resultar em significativas contingências fiscais, dessa forma, demonstramos num quadro comparativo as principais diferenças e similaridades entre esses dois modelos de fomento comercial:

Característica
Factoring
Securitizadora de crédito
Tipo Jurídico
Sociedade Ltda ou Anônima (S/A)
Sociedade Anônima (S/A)
Origem de capital
Capital Próprio - Instituições Financeiras
Capital de investidores (Debêntures)
Natureza DO RISCO da carteira
Carteira de risco próprio
Carteira de risco isolado/transferido
Regime de Tributário IRPJ/CSLL
Lucro Real
Lucro Real
Regime de tributário PIS/COFINS
Regime da não cumulatividade
Regime da cumulatividade
Tributação do ISS
Sobre o Ad Valorem
Sobre as tarifas e serviços
Tributação do IOF
0,0041% ao dia + 0,38% adicional
Não há previsão legal
Órgão regulador do mercado
Não há
Para ofertas públicas – CVM
Obrigação de prestar informações
COAF (Res.21)
COAF (Res.21)

 
NEVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Alexandre Fuchs das Neves

MBA em Direito Bancário, Consultor Jurídico dos Sinfacs de São Paulo e Rio Grande do Sul.

A securitização é uma excelente ferramenta de desintermediação financeira, onde o originador – comumente também chamado pelo mercado como “cedente”, ao invés de buscar linhas de crédito bancário, aumentando seu endividamento, antecipa seus recebíveis pela via da securitização, ou seja, realiza no presente direitos creditórios que somente seriam adimplidos no vencimento futuro.

Com isso, as taxas praticadas acabam sendo mais baixas que as aplicadas por Instituições Financeiras, isso sem contar com a inexistência de reciprocidade – o originador não tem a necessidade de manter saldo médio, aplicações, previdência privada, cartões de crédito, etc.

Ainda, por ser uma operação off balance, o recebível deve sair do balanço, em tese o que for cedido e devidamente performado, não pode mais ser objeto de recuperação judicial por parte do originador, ou mesmo gravado por suas dívidas.

Quanto ao escopo dos recebíveis a serem securitizados, sem dúvidas esta modalidade em ampla liberdade para eleger seus recebíveis, considerando não estar engessada pelos Regulamentos dos Fundos de Investimento, tampouco as ICVM´s.

VETOR AUDITORES INDEPENDENTES

Carlos Diniz / Cleverson Domingues
 
As operações nas Securitizadoras são semelhantes às operações da factoring, porém o objeto social da securitizadora é distinto do objeto da factoring, e com documentos específicos que são direcionados as operações de cessão as Securitizadoras.

Alguns cuidados devem ser analisados para o empresário obter economias fiscais/tributárias, o entendimento no conceito de securitização abrange o correto modelo de estruturação, operacionalização e gestão da companhia.

Abaixo alguns documentos para amparar a operacionalização.
 

ü  Documentos básicos das operações de cessão de direitos creditórios – Instrumentos cíveis;

ü  Adequação de seus atos constitutivos a Lei da Sociedades Anônimas, com observância de normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

ü  Emissão de debêntures;

ü  Operacionalização;

ü  Atendimento as normas contábeis e procedimentos de auditoria;

 Sendo assim, é imprescindível o devido e correto assessoramento jurídico, contábil e fiscal para a obtenção de economias fiscais na Securitizadora.

 *Glossário

Fonte: Wikipedia.

Securitização (do inglês securitization), ou titularização, é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros (notadamente títulos de crédito tais como faturas emitidas e ainda não pagas, dívidas referentes a empréstimos entre outros), convertendo-os em títulos padronizados negociáveis no mercado de capitais interno e externo.  

Comentário (RGBsys): traduzindo os pontos principais da definição acima para o nosso mundo prático, os “ativos financeiros” referem-se aos títulos ou recebíveis (duplicatas, cheques, notas promissórias, parcelas de cartão, etc.), e os “títulos padronizados negociáveis no mercado de capitais” remetem às debêntures.

A securitização é utilizada pelo sistema financeiro para obtenção de fundos e divisão de riscos. É uma forma de transformar ativos relativamente não líquidos em títulos mobiliários líquidos, transferindo os riscos associados a eles para os investidores que os compram.

Liquidez: Velocidade e facilidade com a qual um ativo pode ser convertido em caixa.

Debênture é um título de crédito representativo de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, estabelecidos na escritura de emissão. Fonte: Wikipedia.

Lastro, em Economia, é a garantia implícita de um ativo. O conceito de lastro é utilizado para determinar o valor real das moedas, no sentido de que o lastro é equivalente às riquezas de um país, cuja moeda pretende representar. Um país só poderá imprimir mais moeda (dinheiro), se houver um lastro, ou seja, a produção de riquezas, equivalente ao dinheiro impresso. Caso o governo produza uma certa quantidade de moeda sem uma garantia de que terá o retorno, a moeda acaba perdendo o valor e a impressão de dinheiro, acaba não tendo efeito nenhum, com o surgimento de um cenário de hiperinflação. Bolhas de crédito são geradas na impressão de dinheiro sem lastro, causando graves distorções no mercado e nos preços.

Agente Fiduciário. A Lei das S.A. prevê que, para todos os casos de emissão pública de debêntures, obrigatoriamente, deverá haver a nomeação do agente fiduciário. A função desta figura jurídica, que teve por modelo a figura do "trustee" adequado à nossa prática jurídica, é a de dar proteção eficiente aos direitos e interesses dos debenturistas, exercendo uma fiscalização permanente e atenta, cabendo-lhe a responsabilidade da administração de bens de terceiros, independente da emissora e dos demais interessados na distribuição das debêntures, não conflitando, no exercício de suas funções, com os direitos e interesses que deva proteger.