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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Antecipação de Recebíveis de Cartão de Crédito - Panorama (abril 2017)


Diante de um assunto que tem despertado o interesse dos empresários de Fomento em geral, reunimos e compilamos algumas informações de players de mercado que atuam diretamente na estruturação de operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito.

Fizemos duas perguntas principais a algumas dessas empresas atuantes no mercado de antecipação de cartão, trazendo o resultado abaixo.

Esperamos com isso enriquecer o conjunto de informações que o empresário de Factoring e FIDC possui, para a tomada de decisão quanto a essa nova oportunidade de operações.

A primeira pergunta teve o objetivo de desenhar um cenário em geral e foi elaborada da seguinte forma:

1-Como enxerga a antecipação de recebíveis de cartão de crédito como oportunidade para o mercado de Fidc e Factoring?

Nossos entrevistados nos responderam ressaltando a oportunidade que as Factorings e FIDCs tem de participar de uma boa fatia desse mercado de cartões:

Marcos Caldeira da TECPAY:  Nós achamos que a possibilidade dos FIDCs e das factorings participarem da antecipação de recebíveis por intermédio das fintechs representa uma grande revolução no setor. O mercado de cartões movimenta mais de R$ 1 trilhão de reais ao ano no Brasil e os FIDCs e as factorings podem responder pela antecipação de uma boa fatia desse bolo. Isso porque as instituições financeiras só dão prata a quem tem ouro. Quero dizer que todos os que são atingidos por essa postura seletiva dos Bancos que nega crédito – e isso decorre da alta concentração do sistema financeiro nacional – podem se valer das alternativas representadas pelos FIDCs e factorings atuando no mercado de cartões com o apoio das fintechs.”

Figura 1 - Fluxo Tecpay


Junior Santos, da IdTrust: “Em minha visão enxergo a antecipação de recebíveis de cartão pelo mercado de fomento como uma grande oportunidade de diversificação de nicho de atuação, bem como de aumento de suas operações com uma grande redução de riscos em função do modelo de cartão ser um modelo altamente seguro para o agente financeiro da operação.

Em meio a turbulências em nosso cenário politico e econômico fez com que a inadimplência aumentasse, bem como a escassez de recebíveis de primeira linha, em nossa visão entendemos que a possibilidade das empresas de Fomento Comercial passarem a antecipar recebíveis de cartão é uma excelente maneira de manterem sua competitiva, aumentarem seus ganhos e continuar com o crescimento desejado, de forma segura e bem orquestrada.

 Figura 2 - Fluxo simplificado Financard (IdTrust)









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Partimos então para uma pergunta mais específica, tentando relacionar essa oportunidade de negócios com o que mudou a partir das últimas determinações do Banco Central para o mercado de cartões.

Vale uma atenção em especial em relação às considerações que nossos entrevistados fazem sobre a nova regra do pagamento em 1 ou 2 dias.

2- Como as últimas mudanças na regulação do mercado de cartão de crédito afetam essa oportunidade?

Marcos Caldeira, da TECPAY: “Nós tivemos uma alteração positiva com o advento da Circular BACEN 3.815/16 que determinou a interoperabilidade entre as bandeiras, ou seja, uma maquina deve aceitar todas as bandeiras. Outra alteração positiva foi da restrição ao crédito do rotativo do cartão, resultado da ganância dos Bancos. Imagine cobrar 500% ao ano no rotativo do cartão. É uma distorção em qualquer lugar do mundo e o Banco Central foi correto em corrigir isso ao determinar que o uso do rotativo só possa ser feito por 30 dias e depois desse prazo o Banco deve parcelar a dívida. Nós sabemos que essa proposta de parcelamento deve continuar aplicando a taxa de 500% ao ano. De uma forma ou de outra é esse comportamento do sistema financeiro tradicional que faz os consumidores buscarem alternativas como as fintechs, os fidcs e as factorings. Efetivamente essa visão nos tem ajudado muito. Em relação à discussão do pagamento da venda à crédito em 1 ou 2 dias, como acontece nas vendas à débito, e que em tese poderia acabar com a antecipação das vendas à crédito à vista - e não o parcelado de 2 a 12 meses - nós acreditamos que sua aplicação não será possível no Brasil com as taxas de juros atuais. Isso porque o emissor do plástico não vai financiar o lojista que vende à crédito para receber do usuário do cartão depois de 28 dias. Se isso acontecer alguém vai pagar essa conta e nós sabemos que normalmente é o consumidor quem paga. Portanto, quando a regulação pretende aplicar uma regra que funciona num ambiente externo numa realidade distinta da brasileira a consequência é o sistema buscar um equilíbrio.”

Junior Santos, da IdTrust: Até o momento as mudanças principais impactaram alterações nas operações de Fomento para Fundos que estão operando com Administradoras de Cartão de Crédito (mudança da Lei do Juros sobre o Rotativo do Cartão- entrando em vigor a partir de abril/2017) onde as Administradoras que não são Instituições de Pagamento tiveram que buscar alternativas para adequação a legislação, no meu ponto de vista entendo ai uma oportunidade para os FIDCS atuarem nesse segmento.

Quanto as novas mudanças ainda em discussão, sobre o repasse do valor para o lojista em até 48 horas e não mais 30 dias, ainda estamos aguardando maiores definições, porém entendemos que o grande impacto que isso pode causar é uma redução de cerca de 35% no volume de operações para Factorings, Securitizadoras e FIDCs que estejam operando com esse segmento (relacionado as operações realizadas com parcela única/ e primeiras parcelas em compras com cartão de crédito) e que em função disso, mesmo com essa mudança entendemos que esse tipo de operação ainda se mantem extremamente interessante para o segmento.”



27/04/2017
Ricardo Gruber Bernstein é sócio fundador da RGBsys Consultoria de Informática, empresa especializada há mais de 20 anos em soluções, sistemas de gestão e consultoria para Factoring e FIDC. Atua como Gestor Administrativo/Financeiro e Novos Negócios. Formado em Engenharia de Computação pela PUC-RJ em 1993,  atua no ramo desde 1990.